SOLICITAÇÃO DE PRONTUÁRIO

Prontuário Médico Sigiloso: Um Direito do Paciente

O Hospital Beneficente Unimar objetivando esclarecer aos seus pacientes, familiares e demais interessados, especialmente no que concerne ao documento intitulado PRONTUÁRIO MÉDICO.

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Sobre o Prontuário Médico


  1. Prontuário Médico é o nome dado ao conjunto de informações escritas, minuciosas e detalhadas, relativas à assistência à saúde realizada pelo Hospital, por intermédio dos profissionais da saúde que nele atuam, desde o ingresso do paciente até sua alta médica.
  2. As informações constantes dos Prontuários médicos são sigilosas e dizem respeito apenas ao próprio paciente e aos profissionais que o assistiram, estes últimos têm o dever de guardar sigilo de tudo quanto tomam conhecimento em razão do exercício da profissão, podendo ser punidos, civil, penal e administrativamente em caso de descumprimento desta obrigação legal. Os Hospitais têm o dever de guarda, em arquivo próprio, do referido documento.
  3. As informações constantes do Prontuário Médico são sigilosas porque dizem respeito à vida íntima, ao estado de saúde das pessoas e, portanto, somente o próprio paciente pode delas dispor e requerer vistas. O direito à intimidade é protegido pela Constituição Federal, é personalíssimo, intransferível, imprescritível e não se encerra com a morte; vale dizer, a morte do paciente não autoriza os seus familiares a requisitarem vistas do prontuário médico do ente falecido, posto que o dever de sigilo dos profissionais da saúde que o atenderam persiste e o parentesco não implica em condomínio de direito personalíssimo.
  4. A requisição de cópias do prontuário médico somente pode ser feita pelo próprio paciente ou pelo representante legal (pai ou mãe em caso de filhos menores (se divorciados, o requisitante deve ser aquele que detém a guarda); curador em caso de pessoa interditada; procurador devidamente constituído para o fim específico de extração de cópias do prontuário, sendo certo que em todos os casos, além do preenchimento da Requisição de Cópia do Prontuário Médico, deverá ser anexado cópia autêntica do documento comprobatório da representação legal, não sendo o pedido formulado pelo próprio paciente, quais sejam, cópia autenticada da certidão de nascimento do filho/paciente com averbação da interdição, se o caso e do Termo de Curatela (documento que comprova o exercício da função de curador da pessoa incapaz interditada judicialmente) ou cópia autenticada da procuração com poderes específicos.
  5. Os Hospitais ficam também obrigados ao atendimento de requisições formuladas pelos Conselhos Regionais de Medicina e de DETERMINAÇÃO JUDICIAL para apresentação de cópias do Prontuário Médico; neste último caso as informações constantes do prontuário médico devem ser disponibilizadas ao Juízo e este a médicos peritos de sua confiança, tudo em SEGREDO DE JUSTIÇA, porque em hipótese alguma as informações sigilosas constantes do prontuário médico de pessoa falecida, podem ser expostas, indevidamente, à terceira pessoa, ainda que parente, tão somente porque intentou ação judicial para este fim. Vale dizer, somente após AVALIAÇÃO DA JUSTIÇA, acerca da pertinência e legitimidade do pedido, poderá ou não ser aberto vistas do prontuário médico da pessoa falecida a terceiros que o requisitem, ainda que judicialmente. Reconhecendo a Justiça que a pessoa requisitante não tem interesse ou legitimidade para o pedido judicial que fez, esta será sucumbente na ação judicial intentada e deverá arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao Hospital demandado indevidamente.
  6. Importante destacar que para o recebimento de seguro de vida, as seguradoras exigem o preenchimento de formulários específicos, em regra, também pelos profissionais da saúde que atenderam ao paciente falecido. Os familiares interessados devem procurar pelo Estabelecimento de Saúde onde se deu o óbito e solicitar o preenchimento dos formulários pelo médico que declarou a morte. A exigência de cópia do prontuário médico pelas seguradoras, costuma ocorrer quando estas suscitam dúvidas acerca das causas e circunstâncias em que se deu o sinistro (evento morte) e cogitam da possibilidade de não pagamento do prêmio. Importante que se esclareça, que eventuais pendências entre os beneficiários de seguro de vida e seguradoras que, por qualquer motivo, recusem-se ao pagamento do prêmio, mesmo diante do evento morte, NÃO OBRIGAM o hospital à oferta de cópias do prontuário médico à terceira pessoa, posto que o DEVER DE SIGILO das informações lá contidas não se extingue com a morte do paciente; tal situação também não legitima o ingresso de ação contra o Hospital para exibição do documento, posto que a resistência à pretensão (recebimento do prêmio do seguro de vida) não estará sendo oferecida pelo Hospital, mas pela Seguradora.
  7. O Hospital Beneficente Unimar está ao inteiro dispor de seus pacientes e familiares para quaisquer outros esclarecimentos que se façam necessários a respeito do assunto aqui tratado, dada a sua extrema relevância, evidenciando que NÃO TRANSIGE QUANDO O TEMA É A PRESERVAÇÃO DO DIREITO DE SEUS PACIENTES E FAMILIARES, tampouco QUANTO AO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL DE SIGILO no que concerne às informações íntimas e pessoais constantes dos prontuários médicos.